Legislação

Conforme a Lei da Propriedade Industrial  nº 9279 de 14 de maio de 1996 :

Desenho Industrial

CAPÍTULO II - DA REGISTRABILIDADE SEÇÃO I - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS REGISTRÁVEIS

 

Art. 95 - Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

 

Art. 97 - O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

 

Art. 100 - Não‚ são registráveis como desenho industrial:

l - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;
II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

 

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